É o choque ou encontro entre duas embarcações, e pode ser fortuito ou culposo. Normalmente o seguro só cobre o abalroamento fortuito.
Evento fortuito do qual deriva um dano.
É o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Considera-se, também, acidente de trabalho o ocorrido fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, e ainda no itinerário casa / trabalho e vice-versa
Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas.
Documento que menciona a alteração, solicitada pelo Segurado ou pela Seguradora, das condições originais de uma apólice de seguro, da qual faz parte integrante.
Actualização automática do capital seguro de acordo com índices de preço ao consumidor publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Cobertura dos seguros de Construção / Montagem, que salvaguarda a não geração de proveitos por via de atrasos provocados por sinistros.
Modificação das condições do risco (pessoas, bens ou responsabilidades seguras) que o torna mais perigoso para a seguradora. Esta modificação deve ser comunicada, no prazo estabelecido. A seguradora poderá aceitar o agravamento do risco, normalmente a troco de um prémio mais elevado, ou recusá-lo. A falta de comunicação ou o seu atraso, penalizam o Tomador.
Nos seguros marítimos este termo significa o lançamento ao mar de parte da carga ou da aparelhagem do navio, em caso de necessidade, visando o salvamento do navio e da carga. O dono das mercadorias alijadas tem direito a recuperar o seu prejuízo dos armadores e dos donos das mercadorias salvas.
Modificação da natureza, condições ou valores do contrato de seguro.
Ferramentas alternativas à transferência tradicional dos riscos.
Contrato com duração de um ano, renovada automaticamente por igual período.
Período de 12 meses, durante o qual normalmente vigoram os contratos de seguro.
Disposição jurídica que permite, em caso de verificação de um vício que afecte a validade do contrato, (p.e. declarações inexactas ou falsas do Tomador ou do Segurado) extingui-lo desde o seu início ou desde a data em que esse vício se produziu. Em caso de nulidade a Seguradora devolve os prémios cobrados, salvo se tiver havido má fé do Tomador/Segurado. O termo "anulação" é usado, por vezes, de forma incorrecta, para designar a "não renovação do contrato, no vencimento" ou a "resolução fora do vencimento".
Documento que comprova a existência de um Contrato de Seguro entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, e onde estão mencionadas todas as condições (gerais, especiais e particulares) desse contrato.
Contrato que funciona segundo um princípio diferente do usual (seguro com coberturas especificadas), uma vez que garante 'todos os riscos', excepto os expressamente excluídos.
Apólice de seguro única, subscrita pelas empresas de seguros que participam em co-seguro na cobertura do risco, com indicação da fracção do risco garantido por cada uma delas.
Apólice de seguro que tem por objecto as existências variáveis, as quais devem constar de um registo especial.
Documento que exerce, simultaneamente, a função de apólice e recibo de prémio. Utiliza-se, em geral, nos seguros temporários de curto prazo.
São Apólices cujas Condições Gerais são obrigatoriamente iguais para todas as Seguradoras, sendo estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP). Estão ligadas aos seguros obrigatórios.
Nos seguros marítimos este termo significa a retirada, pela força das águas, de mercadorias ou de aparelhagens do navio.
Diz-se do acto de entrada, de um navio ou embarcação, num porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de onde partiu o navio também é considerada como arribada. A arribada pode ser voluntária, por vontade do capitão, ou necessária, ocasionada por motivo de força maior.
É uma associação patronal sem fins lucrativos fundada em 1982. É a entidade representante do sector segurador, reúne companhias de seguros e de resseguros que operam em Portugal, independentemente da sua natureza jurídica ou da sua nacionalidade. Participa em todas as instituições mais significativas na área dos seguros em termos europeus (ex: Federação das Companhias de Seguros, Comité Europeu de Seguros, Comité de Seguros da OCDE e, no programa especial de seguros da UNCTAD, na Câmara de Comércio Internacional de Paris e na Associação de Genéve). Procede à gestão diária do Gabinete Português da Carta Verde, possui um serviço centralizado de peritagens relativas ao seguros agrícola e um serviço de arbitragem de conflitos entre seguradoras, no âmbito do seguro automóvel.
É uma associação patronal sem fins lucrativos fundada em 1982. É a entidade representante do sector segurador, reúne companhias de seguros e de resseguros que operam em Portugal, independentemente da sua natureza jurídica ou da sua nacionalidade. Participa em todas as instituições mais significativas na área dos seguros em termos europeus (ex: Federação das Companhias de Seguros, Comité Europeu de Seguros, Comité de Seguros da OCDE e, no programa especial de seguros da UNCTAD, na Câmara de Comércio Internacional de Paris e na Associação de Genéve). Procede à gestão diária do Gabinete Português da Carta Verde, possui um serviço centralizado de peritagens relativas ao seguros agrícola e um serviço de arbitragem de conflitos entre seguradoras, no âmbito do seguro automóvel.
Acto pelo qual o Estado reconhece a uma Empresa de Seguros o direito de exercer a sua actividade numa ou várias categorias de operações.
No seguro marítimo, é a assistência prestada a navios em perigo por outras embarcações, nomeadamente da Marinha de Guerra.
Termo empregue para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.
É o sacrifício intencional e/ou despesas extraordinárias, efectuados para a segurança comum e no sentido de preservar de um perigo os bens envolvidos na mesma aventura marítima.
No seguro de Cascos de Embarcação é definida como o dano sofrido pela embarcação que importe em valor inferior a uma certa percentagem, nomeadamente 75% do valor total da mesma. No seguro de Transportes é qualquer avaria à carga transportada diferente de uma Avaria Grossa.
Nota formal, enviada por uma Empresa de Seguros a um Tomador de Seguro, sobre a obrigação de pagamento de prémio correspondente a um determinado período de cobertura, sob pena de ver o contrato resolvido no final desse prazo, em caso de não pagamento.
Documento que avisa o Tomador de Seguro da data do vencimento de um prémio e do seu montante.
Pessoa singular ou colectiva a quem é devida, pela Seguradora, a Indemnização / Prestação (em dinheiro, espécie ou serviço) consequente à concretização do risco.
Beneficiário que aceita, expressamente, esta qualidade no contrato de seguro. Esta cláusula não pode ser alterada sem seu consentimento.
O mesmo que bónus. Redução do prémio inicial ou de renovação do contrato de seguro, verificadas que foram determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros.
O mesmo que bonificação. Redução do prémio inicial ou de renovação do contrato de seguro, verificadas que foram determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros.
Montante estipulado nas Condições Particulares do contrato como sendo o valor máximo da indemnização, garantido pelo contrato de seguro.
Quando o valor seguro é superior ao valor real do objecto ou objectos. Em caso de sinistro, o montante da indemnização será calculado com base no valor real e não o expresso no contrato.
Período de tempo que medeia entre a data de início do seguro e a da entrada em vigor das garantias contratadas.
Soma a acrescentar ao prémio puro de um seguro, e destinada a cobrir um certo número de despesas, tais como: de aquisição, de cobrança, de gestão e de regularização.
Documento comprovativo da existência do Seguro Automóvel nos termos legais em vigor, e fazendo prova nos restantes países da EU e aderentes à Convenção Internacional de Seguro (Carta Verde). Mediante a Carta Verde, a seguradora garante a Responsabilidade Civil do utilizador do veículo seguro em qualquer dos países que aderiram à citada Convenção. As suas coberturas são, pelo menos, as mínimas obrigatórias estabelecidas nos países aderentes.
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros emitidos por uma Seguradora ou cobertos por um Ressegurador.
Documento passado por um Comissário de Avarias no qual são registadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido pelo objecto seguro.
Documento fornecido por ou por conta de uma Empresa de Seguros certificando a validade de uma cobertura.
Documento, emitido pela Seguradora no caso de resolução do contrato de seguro automóvel, que retrata a existência, ou não, de sinistros, agravamentos, bónus ou malus, e que deve ser apresentado à seguradora com a qual seja contratado novo seguro.
Documento passado pela seguradora, ou pelo mediador em nome daquela, comprovativo da existência de uma apólice válida, em fase de emissão ou ainda não entregue ao Tomador. Aplicável nos seguros automóvel.
Perda do efeito do contrato de seguro por inexistência do interesse ou objecto segurável, ou por finalização do prazo contratual.
Protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça, a DECO, o ACP (Automóvel Clube de Portugal) e a APS (Associação Portuguesa de Seguradoras). Permite resolver pequenos diferendos entre condutores ou reapreciar as resoluções tomadas pelas Seguradoras, desde que dos acidentes resultem apenas danos materiais, não envolvam mais que três viaturas, tenham sido participados à seguradora e não tenha decorrido mais de 6 meses sobre a última posição assumida e escrita da seguradora. Pode funcionar paralela ou alternativamente às Seguradoras. As decisões do tribunal arbitral do CIMASA são vinculativas para as Seguradoras aderentes, bem como para os tomadores/ reclamantes que se submetem à apreciação do tribunal, nos mesmos termos que as proferidas por Tribunal de 1ª instância.
Artigo e / ou condição de um Contrato de Seguro definindo os direitos e obrigações das partes e demais termos pelos quais se rege o contrato.
Empresa de Seguros que participa num co-seguro.
Distribuição do risco por duas ou mais seguradoras (co-seguradoras) de entre as quais uma é a Leader. Em caso de sinistro, todas essas seguradoras são responsáveis perante o Tomador na proporção da sua percentagem de aceitação do risco.
Riscos cobertos automaticamente pelas Condições Gerais de um Contrato Seguro.
Conjunto de situações ou de acontecimentos, de carácter normalmente danoso, tipicamente previstos no contrato de seguro e garantidos pela Seguradora.
Remuneração pela angariação ou gestão de um contrato de seguro, de resseguro ou de retrocessão.
Remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios de seguro por este efectivamente cobrados.
Remuneração atribuída à corretora pelo exercício das suas funções de corretagem.
O mesmo que Empresa de Seguros. Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o contrato de seguro.
Conjunto de cláusulas que se destina a esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais.
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspectos genéricos e comuns a todos os contratos do mesmo ramo ou modalidade de seguro (ex: duração, objecto, lei aplicável e obrigações das partes).
Documento que identifica o Tomador de Seguro, o Segurado/Pessoa Segura, o objecto seguro, bem como os demais elementos próprios e distintivos de cada contrato.
Garantia do reembolso dos prémios de um seguro de vida pagos pelo Tomador/Segurado, em caso de morte antes da data de exigibilidade do capital ou da renda.
Contrato pelo qual uma Empresa de Seguros do ramo "vida" se compromete, mediante um pagamento único ou pagamentos periódicos, a pagar um capital, fixo ou indexado, no vencimento do contrato.
O contrato de seguro é um ocntrato de transferência de riscos, traduzido num acordo escrito entre uma entidade (seguradora) que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio ou prestação), indemnizar outra entidade (segurado ou terceiro) pelos prejuízos sofridos, no caso de verificação de uma ocorrência (sinistro).
Mediador que estabelece a ligação entre Tomadores e Seguradoras, preparando e assistindo contratos, e exercendo funções de consultadoria. Exerce a actividade de forma independente face às Seguradoras, directamente ou por intermédio de agentes e pode celebrar contratos em nome e por conta da Seguradora.
Prejuízo de natureza patrimonial e / ou não patrimonial que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. O dano pode resultar de lesões corporais ou materiais e ainda ser directo ou indirecto.
Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma indemnização pecuniária.
Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.
Impresso utilizado em caso de colisão entre veículos terrestres a motor, que tenham provocado danos materiais e/ou corporais, destinada a recolher certas informações indispensáveis às seguradoras, e a relevar objectivamente certos factos. Este impresso deve ser preenchido imediatamente no próprio local da colisão e assinado por ambas as
Acto de rescisão unilateral do Contrato de Seguro (formalizado, por ex., através do designado "pedido de anulação" do tomador).
Danos causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio (D.C.I.), proveniente de falta de estanquicidade ou escape, fuga ou falha em geral no sistema.
Alteração de determinada cláusula ou condição através de outra.
Valor do capital seguro que o segurado não pode fazer garantir em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual.
Redução do prémio.
É o direito que a seguradora tem de exigir a totalidade ou parte do valor da indemnização pago. (Por ex., em caso de sinistro automóvel provocado pelo tomador sob o efeito do álcool.
Toda a alteração súbita, involuntária e imprevisível do estado de saúde, não causada por acidente e confirmada por uma autoridade médica competente.
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o Contrato de Seguro.
É a paragem forçada de um navio, em consequência de um choque com um banco de areia, um rochedo, um outro navio naufragado, ou qualquer outra espécie de obstáculo submerso que o faça estancar.
Soma a acrescentar ao prémio puro de um seguro e destinada a cobrir um certo número de despesas, tais como: de aquisição, de cobrança, de gestão e de regularização
Montante de agravamento do prémio, eventualmente exigida como contrapartida da divisão do pagamento do custo do seguro
É o tempo previsto e/ou dispendido por um navio no porto, para a realização das operações de carga/descarga de mercadorias, invernadas ou quarentenas por motivos sanitários ou regulamentares.
Devolução, ao Tomador do Seguro, de uma parte ou totalidade do prémio de seguro já pago, em consequência de redução do capital, taxa, tarifa, resolução do contrato ou alteração que origine diminuição de prémio.
Reembolso de toda ou parte de uma comissão recebida.
Acontecimento ou série de acontecimentos danosos resultantes de uma mesma causa e susceptíveis de desencadear um sinistro.
Situação ou acontecimento não coberto pelo contrato de seguro.
Quantidade de mercadorias, de bens ou de objectos diversos cujo valor está seguro total ou parcialmente.
Acção súbita e violenta da pressão ou da depressão de gás ou de vapor.
É todo e qualquer infortúnio que possa atingir um navio ou as mercadorias nele embarcadas, caracterizado pelos riscos no mar.
Divisão do pagamento do prémio anual do contrato em prestações (mensais, trimestrais ou semestrais).
Valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro ou Segurado e cuja importância se encontra estipulada nas condições do Contrato de Seguro. Em regra, a existência de franquia nos contratos de seguro não é oponível a terceiros ( a seguradora indemnizará os terceiros lesados na totalidade, exercendo depois direito de regresso sobre o tomador).
Franquia que deixa a cargo do Segurado o dano ou a parte do dano cujo montante é igual ou inferior a um valor previamente estabelecido.
Franquia que deixa a cargo do Segurado uma fracção do montante do dano, ou do capital seguro, ou do valor do bem.
Aquela que é calculada em função do tempo (Perdas de Exploração; Acidentes Pessoais - Incapacidade Temporária).
Aquela que é aplicável por opção do Tomador de Seguro.
Aquela em que a importância dedutível é constante.
Aquela que é de aplicação obrigatória.
Franquia que deixa a cargo do Segurado os danos, somente no caso em que o seu montante total é igual ou inferior a uma soma estabelecida.
Aquela em que a importância dedutível é calculada em percentagem do valor da indemnização ou do capital seguro.
É a quantia paga ao fretador, referente ao uso da embarcação ou aeronave, para o transporte de mercadorias ou quaisquer outras cargas.
Fundo de actualização de pensões por acidentes de trabalho. É alimentado por uma percentagem dos prémios do ramo de acidentes de trabalho e é gerido pelo ISP.
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi instituído pelo Decreto Lei Nº. 142/99, de 30 de Abril, gerido pelo ISP, com o objectivo de assegurar, as indeminizações decorrentes de acidentes de trabalho. As competências do FAT são as seguintes: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; b) Pagar, querendo, os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, mediante requerimento apresentado pelo gestor da empresa; c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e aos duodécimos adicionais das pensões a cargo destas empresas; d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho, mediante a apresentação pelos proponentes de, pelo menos, três declarações de recusa de aceitação do risco emitidas pelas seguradoras. O FAT constitui-se credor das entidades economicamente incapazes, ou da respectiva massa falida. Com a função de analisar e dar parecer sobre aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT, nomeadamente analisar e dar parecer sobre as Contas e o financiamento deste fundo, foi constituída a Comissão de Acompanhamento do FAT, presidida por um representante do Ministério das Finanças e integrando diversos outros representantes e personalidades da área de acidentes de trabalho.
O FGA garante, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, actualmente fixado em 600.000 Euros (Decreto-Lei n.º 301/2001, de 23 de Novembro), a satisfação de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais, corporais ou morte, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Fundo para o qual são efectuadas contribuições, as quais constituem um património exclusivamente afecto ao pagamento, no futuro, de prestações pecuniárias, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez, ou por sobrevivência. O pagamento destas prestações resulta das condições fixadas num plano de pensões previamente acordado entre as partes.
Subtracção de coisa alheia com ilegítima intenção de apropriação, temporária ou definitiva.
Entidade com congéneres similares existentes nos países aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde que coordena a articulação internacional dos seguros de Responsabilidade Civil Automóvel, tanto para veículos estrangeiros em Portugal, como portugueses no estrangeiro.
Âmbito do compromisso, pela Empresa de Seguros, na cobertura de um risco.
Em Linha Recta: O grau de parentesco corresponde ao número de pessoas que formam a linha de parentesco excluído o progenitor (por ex.: na linha de parentesco entre o avô e o neto, este é parente do avô em 2º. grau da linha recta). Em Linha Colateral: O grau conta-se da mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, excluindo o progenitor comum (por ex.: na linha de parentesco entre irmãos, estes são parentes entre si no 2º. grau da linha colateral; os primos direitos, i. é, os filhos de irmãos, são parentes entre si no 4º. grau da linha colateral).
Percentagem limite de variação que pode sofrer o capital de Perdas de Exploração sem que tal origine a aplicação da Regra Proporcional, podendo, apesar disso, originar um recibo de prémio adicional ou de estorno.
Ofensa que afecte não só a saúde física, com também a própria sanidade mental, provocando um dano.
Dano em coisa móvel ou imóvel.
Empresa de Seguros que exerce a função de liderança nos contratos realizados em regime de co-seguro.
É o processo para pagamento de indemnizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Identificação do sítio onde se encontra o bem seguro.
Prémio adicional aplicado a riscos cuja experiência seja desfavorável ao Segurador, utilizado em oposição a bónus.
É o mapa geral dos conhecimentos de carga transportada. Nesse documento são declarados pelo transportador todos os artigos que compõem a carga transportada. No seguro, em geral, os registos constantes da apólice são transcritos no manifesto por ocasião do embarque.
Qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro.
Entidade, individual ou colectiva, que se dedica à mediação de seguros, em exclusivo para uma seguradora ou para várias, mediante remuneração.
É toda a coisa apreciável economicamente, ou seja, capaz de ter o seu valor convertido em dinheiro (sentido amplo). Para o seguro de Transportes é toda a coisa, objecto do comércio, que é transportada.
É a perda, ou inutilização, do navio ou embarcação, por acidente no mar, ou de aeronave por queda no mar.
Documento fornecido pela seguradora ou por conta desta, que constata a existência de uma garantia provisória, antes da emissão da apólice de seguro.
A nulidade resulta de uma vício na formação do contrato ou durante a sua vigência (nomeadamente pela inexistência de algum ou alguns dos requisitos necessários), vício esse que por ofender mais ou menos gravemente príncipios básicos de interesse público e ou formalidades exigíveis ou regras legais que enquadram o contrato, determina o seu desaparecimento desde o momento da sua celebração. O contrato ferido de nulidade é como se nunca tivesse existido. Quando se venha a verificar que o tomador do seguro ou quem o represente tenha prestado falsas declarações ou omissões, o contrato é considerado nulo e em caso de sinistro a Companhia não assume a responsabilidade.
São os Clubes de Protecção e Indemnização que visam complementar o seguro normal protegendo navios de longo curso e respectiva carga contra sinistros que envolvam responsabilidade civil. Existem 26 em todo o mundo. Os P&I Clubs cobrem: responsabilidades dos armadores por danos causados a terceiros e o risco de colisão até à quarta parte do valor do outro navio, mas nada quanto ao prejuízo do próprio armador), em relação à carga e às avarias causadas a objectos fixos (cais, por exemplo) e flutuantes.
Pagamento de uma indemnização, após liquidação do montante em questão.
Documento pelo qual o segurado comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, indicando as suas causas, a data, o local, os prejuízos prováveis, etc.
Direito contratualmente definido do Tomador de Seguro ou do Segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.
Perda para o segurado de um direito que decorre de um contrato de seguro; esta perda sanciona geralmente o não cumprimento de uma obrigação relativamente à Empresa de Seguros; ela pode também sancionar o não cumprimento de uma obrigação posterior à ocorrência de um sinistro, tal como a ausência de declaração nos prazos previstos.
Situação em que o bem seguro sofre danos cujo custo de reparação após o sinistro, acrescido do valor do salvado, ultrapassa o valor venal antes do sinistro.
Para fins de Seguro de Cascos de Embarcações dá-se a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstituição do objecto seguro for igual ou superior a 75% do seu valor, permitindo o seu abandono à Empresa de Seguros.
Para fins de seguro dá-se a Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou um refúgio, em estado tão lastimável que o preço do conserto seria mais elevado do que o valor do navio depois de reparado; em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem conserto possível.
Para fins de seguro dá-se a Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou um refúgio, em estado tão lastimável que o preço do conserto seria mais elevado do que o valor do navio depois de reparado; em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem conserto possível.
Período com início na data de celebração do contrato de seguro, ou na data de um sinistro, e durante o qual a garantia de certos riscos não produz efeitos, no todo ou em parte.
Avaliação das perdas ou danos decorrentes de um determinado sinistro ou do valor a segurar de determinados bens.
Pessoa escolhida por uma ou várias partes interessadas ou nomeado por um juiz em caso de litígio, com a missão de esclarecer sobre uma questão que exige conhecimentos técnicos determinados.
Pessoa cuja vida / integridade física se segura.
Parte do capital seguro relativo a um dado risco que a Empresa de Seguros ou de resseguros conserva exclusivamente a seu cargo, sendo a diferença ressegurada ou retrocedida.
Custo do Seguro. É a importância devida pelo Tomador à Seguradora em virtude do contrato efectuado e mediante a qual esta se compromete a garantir o risco transferido.
Prémio cujo montante varia automaticamente em função de certos elementos estabelecidos, próprios ao risco particular coberto.
Prémio comercial acrescido de cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro.
Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
Em seguro de vida, o prémio puro acrescido duma soma destinada a cobrir as despesas de gestão do contrato de seguro.
Parte do prémio puro do seguro de vida destinada a ser capitalizada, a fim de constituir o capital ou a renda que deverá ser paga no vencimento do contrato.
Parte do prémio puro do seguro de vida destinada a cobrir anualmente o risco de morte.
Prémio em que o montante varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços.
Prémio total a pagar em cada um dos vencimentos do prémio.
Conjunto de medidas adequadas que possam diminuir o número ou a gravidade dos sinistros.
Prémio a pagar quando da emissão da apólice.
Método de cálculo de prémio proporcional ao tempo decorrido ou a decorrer.
Conjunto de operações destinadas a determinar uma indemnização após um sinistro.
Documento pelo qual uma pessoa singular ou colectiva declara que pretende subscrever um contrato de seguro.
Extensão de uma determinada garantia por um período adicional.
Quota-parte plafonada em termos de responsabilidades, e perfeitamente utilizável, de Empresas Cativas de seguro e resseguro.
Provisão que inclui os montantes destinados aos Segurados ou aos Beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde de que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
Somas obrigatoriamente inscritas no passivo do balanço de uma Empresa de Seguros ou de resseguros, tendo em vista permitir a regulação integral dos compromissos tomados pela empresa perante os tomadores de seguro e os beneficiários dos contratos.
Cobertura que garante a quebra acidental dos vidros do automóvel (excepto faróis, farolins ou outros acessórios de sinalização), por um determinado capital.
Documento anexo à proposta destinado a recolher as informações fornecidas pelo proponente para servir de base à subscrição de um contrato de seguro.
Declaração do Tomador de Seguro / Segurado dando-se como inteiramente ressarcido, desobrigando a Seguradora Definitivamente.
Termo com que se designam as diversas categorias de seguros.
Pedido de indemnização, apresentado extra-judicialmente ou por via judiciária, por um terceiro lesado ou pelos seus titulares de direito, à Seguradora que cobre o responsável pelo dano.
Possibilidade de, nalguns contratos do seguro de vida, o Tomador do Seguro poder fazer diminuir o capital ou a renda seguros após um período mínimo estabelecido.
Regra a aplicar quando o valor seguro for inferior ao valor real do objecto. O Tomador do Seguro responderá, na proporcionalidade respectiva, por perdas e danos.
Acordo sobre o montante definitivo da indemnização, após um sinistro, entre a Seguradora e o beneficiário.
Prorrogação automática de um contrato de seguro no seu termo, na ausência de manifestação de vontade contrária por uma das partes contratantes.
Possibilidade de nos contratos de seguro de vida o Tomador do Seguro solicitar, após um período mínimo estabelecido, o pagamento do montante do crédito que possui a título do contrato.
Cessação de um contrato de seguro.
É a obrigação imposta por lei, a cada um de nós, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de acção praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
A Responsabilidade Civil Contratual radica na violação de disposições estabelecidas contratualmente, constituindo o sujeito incumpridor dos termos do contrato na obrigação de indemnizar a parte lesada (por exemplo, a obrigação de o tomador indemnizar a seguradora por não participar um sinistro nos prazos previstos).
A Responsabilidade Civil Extra-Contratual (também denominada delitual ou aquiliana) nasce com a violação de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, constituindo-se o sujeito violador na obrigação de indemnizar a parte lesada
É a responsabilidade que dispensa a existência de qualquer grau de culpa na produção do dano (por ex., danos provocados pela condução de veículos ou por animais, etc.), bastando o simples risco associado à actividade ou à coisa. Tal é bem patente, por ex., nos sinistros automóveis, cuja responsabilidade do condutor que o provoca não é afastada, ainda que o mesmo não tenha qualquer culpa na produção do sinistro. A partir do momento em que o condutor assume a direcção efectiva do veículo, é responsável pelos danos que este causar a terceiros, ainda que não tenha qualquer culpa.
Empresa que cobre parte dos riscos de uma Seguradora através de tratados de resseguro.
Transferência dos riscos de Seguradora para um ressegurador através de um tratado de resseguro.
Transferência de parte do risco aceite pela Seguradora, para outra Seguradora, designada Resseguradora, com o intuito de dispersão do risco.
Conjunto de operações que consistem em assumir a responsabilidade por determinados riscos/capitais proveniente de outras empresas de seguros.
Conjunto de operações que consistem em transferir a responsabilidade por determinados riscos/capitais para outras empresas de seguros.
Operação pela qual uma resseguradora faz, por sua vez, segurar parte dos riscos que aceitou em resseguro.
Aumento do capital seguro ou do prémio.
Possibilidade de ocorrência de um evento aleatório em regra susceptível de causar um dano.
São os riscos advindos em consequência do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais Nações. Certos agravamentos do risco marítimo, tais como desvio de rota, interrupção de viagens, etc., desde que consequentes de estados de beligerância entre Nações, são também considerados como riscos de guerra. Embora afecte particularmente o tráfego marítimo, não é risco que se circunscreva apenas a esta actividade.
Veículo a motor que, após sinistro, entre na esfera patrimonial de uma Empresa de Seguros Tal poderá resultar de um custo de reparação demasiado oneroso ou, independentemente do custo, da impossibilidade técnica da reparação ou impossibilidade de garantia do total restabelecimento das condições de circulação em segurança do veículo sinistrado.
Pessoa singular ou colectiva no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado, ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o Contrato de Seguro.
Transferência de um risco para uma Seguradora.
Seguro de vida pelo qual a Empresa de Seguros se compromete a pagar o capital seguro no vencimento do contrato; a obrigação do pagamento dos prémios cessa pela morte do segurado ou o mais tardar, com o vencimento do contrato.
Seguro que garante os riscos aos quais estão expostas aeronaves comerciais, as pessoas e as mercadorias, assim como as consequências da responsabilidade civil do transportador e do proprietário das aeronaves.
Forma de seguro pela qual a Seguradora cobre as mercadorias pertencentes ao segurado com o máximo de garantia prevista no contrato de seguro. O segurado declara as modificações sucessivas ao capital seguro, dando ocasião à regularização do prémio no final de cada exercício. Esta forma de seguro é geralmente reservada aos riscos de uma certa importância.
Contrato de seguro marítimo que se inicia com a mercadoria posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque, onde ela é descarregada.
Operação acessória a um contrato de seguro facultando garantias suplementares.
O mesmo que Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel. Seguro de responsabilidade civil que cobre os danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques.
Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou aos seus herdeiros.
Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas e eventualmente os encargos com as despesas de saúde, em consequência de um acidente corporal.
Seguro que garante o pagamento de despesas de reparação ou de substituição em caso de deterioração fortuita de maquinaria, quando essa deterioração tem origem interna às próprias máquinas seguras.
Seguro de vida pelo qual a Seguradora se compromete a pagar, quando da morte do segurado, o capital seguro ao beneficiário designado, se este sobreviver ao primeiro.
Seguro de vida que dá lugar ao pagamento do capital seguro no vencimento do contrato se o segurado for vivo nessa data.
Seguro cujo capital varia automaticamente em função do valor de um preço de base, ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços.
Seguro aéreo que garante os danos sofridos por uma aeronave.
Seguro marítimo que garante os danos sofridos por um navio.
Seguro que produz efeitos em caso de não cumprimento de uma obrigação por parte do Segurado, independentemente da causa.
Seguro que produz efeitos em caso de não cumprimento de uma obrigação por parte do Segurado, independentemente da causa, mas em que o tomador do seguro é uma terceira pessoa.
Seguro que garante o pagamento das perdas materiais, em consequência da incidência do risco coberto.
Seguro que garante aos Vendedores (Credores) o pagamento dos prejuízos decorrentes das faltas ou atrasos de pagamento dos seus Clientes (Devedores) de bens ou serviços fornecidos a crédito.
Seguro que garante a reparação ou a substituição de um veículo terrestre após a verificação de determinados eventos (como por ex. actos maliciosos e de sabotagem, fenómenos da natureza, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo).
Seguro que tem por objecto defender um segurado perante os tribunais ou entidades administrativas em consequência de acções contra si movidas, e de assumir, geralmente no limite de um máximo previamente estabelecido, as despesas com a sua defesa.
Seguro que cobre um conjunto de veículos terrestres a motor, subscrito por uma mesma pessoa singular ou colectiva.
Seguro que garante a indemnização de danos causados pela queda de granizo.
Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador do Seguro por um vínculo ou interesse comum.
Seguro de grupo em que os Segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.
Seguro de grupo em que o Tomador do Seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
Seguro que garante os danos materiais sofridos pelo segurado em consequência de um incêndio, ou por outros acontecimentos, tais como, explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc.
Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta obrigatória de diversos riscos.
Seguro que tem por objecto o pagamento do capital seguro em caso de nascimento de filhos.
Seguro que tem por objecto o pagamento do capital seguro em caso de casamento.
Seguro que garante uma indemnização de modo a que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura, não sejam afectados por um incêndio, uma quebra de máquinas ou outros acontecimentos, tais como uma explosão.
Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas e eventualmente o pagamento de despesas de saúde, em caso de danos corporais sofridos pelas pessoas transportadas.
Seguro que garante no mesmo contrato o seguro de defesa jurídica e o seguro de reclamação jurídica.
Seguro que garante a substituição ou o reembolso em caso de quebra de vidros, espelhos, porcelanas ou de outros objectos do mesmo tipo garantidos.
Seguro tendo por objecto reclamar graciosa ou contenciosamente, a um terceiro responsável e por conta do segurado, a reparação pecuniária de um prejuízo sofrido por este último e de assumir, geralmente no limite do máximo estabelecido, as despesas correspondentes.
Seguro de vida pelo qual a Empresa de Seguros se compromete a pagar uma renda vitalícia ou temporária, após a morte do segurado, ao beneficiário designado, na condição de este sobreviver ao primeiro.
Seguro de vida que dá lugar ao pagamento de uma renda temporária ou vitalícia a partir de uma data futura prevista no contrato de seguro.
Seguro de vida que, mediante o pagamento de um prémio único, dá lugar ao pagamento de uma renda temporária ou vitalícia, com efeito imediato.
O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada actividade, do exercício de certa profissão, ou até de actos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos.
Seguro de responsabilidade civil que cobre os danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques.
Seguro que garante a indemnização de prejuízos financeiros resultantes de um roubo ou de uma tentativa de roubo consumado ou tentado.
Seguro de transportes que garante os riscos inerentes aos transportes terrestres.
Seguro que garante o valor de reconstrução ou de substituição, ao dia do sinistro, dos bens danificados, sem que seja integralmente tida em conta a sua depreciação por obsolescência.
Seguro que consagra garantias cuja execução depende da duração da vida humana.
Seguro de vida pelo qual a Seguradora se compromete a pagar o capital seguro no momento da morte do segurado, independentemente da data em que a morte vier a ocorrer; este seguro é feito a prémios vitalícios, a prémios temporários ou eventualmente a prémio único.
Seguro pelo qual a Seguradora se compromete a pagar o capital seguro no termo do contrato de seguro, se o beneficiário sobreviver a essa data. Pode ser realizado, com ou sem contra-seguro dos prémios.
Seguro de vida pelo qual a Seguradora se compromete a pagar um capital ou uma renda em caso de morte do segurado.
Seguro pelo qual Seguradora se compromete a pagar um capital ou uma renda, numa ou várias datas combinadas, em caso de vida de um segurado.
Forma de seguro pela qual a Empresa de Seguros dá ao segurado uma garantia correspondente, em qualquer altura, ao valor real do seu stock de mercadorias, com um plafond mencionado no contrato, tendo em conta as flutuações, em qualidade e em valor, consignadas dia a dia num registo especial. Esta forma de seguro está reservada às mercadorias sob controlo alfandegário.
Seguro que cobre o conjunto das existências, sem aplicação da regra proporcional, dentro do limite de um capital fixado no contrato de seguro, representando este o máximo estimado dos danos que um único sinistro poderia causar.
No seguro Marítimo é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a repuser, pagando o prémio correspondente. As respectivas apólices têm sempre cláusulas de cancelamento, distinguindo-as das apólices abertas.
Seguro de transportes que garante os riscos inerentes aos transportes lacustres e fluviais.
Seguro de incêndio que cobre conjuntamente e mediante uma única taxa de prémio, os edifícios ou os riscos locativos, o material e as mercadorias; esta taxa é obtida quando do estabelecimento do contrato, dividindo-se o prémio total calculado por cada parte do total das existências.
Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ou o seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.
Seguro que garante os riscos inerentes aos transportes marítimos.
Seguro de vida pelo qual a Seguradora se compromete a pagar um capital determinado, quer por morte do segurado, se isso ocorrer antes do vencimento do contrato, quer no termo do contrato se entretanto não se verificar a morte do segurado.
Seguro que garante a indemnização do prejuízo financeiro resultante da morte ou doença de certos animais.
Cobre a responsabilidade do Segurado por perdas ou danos, lucros cessantes e/ou outros prejuízos ou despesas decorrentes de abalroamento com outra embarcação e a cujo pagamento esteja obrigado por força de lei ou regulamentos. Não cobre vidas, carga do segurado, remoção de obstáculos, poluição ou contaminação ou qualquer outro bem que não seja a outra embarcação ou bem a bordo dela.
Seguro de vida pelo qual a Empresa de Seguros se compromete a pagar o capital seguro quando da morte do segurado, se essa eventualidade ocorrer durante o período de duração previamente fixado no contrato de seguro.
São seguros de vida altamente flexíveis relativamente à escolha pelo tomador do seguro, do esquema de pagamento de prémios e do montante dos capitais seguros em caso de morte e garantias de seguros complementares. Este produto é arquitectado sob a forma de "conta", em que o crédito é constituído pelos prémios pagos e os rendimentos entretanto obtidos, e o débito por eventuais reembolsos parciais antecipados, pelas despesas, e ainda o custo da garantia por morte se esta tiver sido subscrita.
Evento ou série de eventos ocorridos, resultantes de uma mesma causa e que estão abrangidas pelas garantias contratuais do contrato.
Agravamento ou suplemento de prémio que corresponde, á cobertura de um risco mais gravoso que o risco original, ou a uma garantia suplementar.
Excesso do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.
Empresa de Seguros constituída pela associação de subscritores de contratos de seguros; com um fundo inicial, ela deve repartir os excedentes das receitas entre os subscritores, ou em seguro de vida, entre os beneficiários dos contratos.
Traduz-se no facto de, uma vez paga uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro, a seguradora ficar na titularidade dos direitos (subrogada) do lesado contra os responsáveis pelos danos, podendo exigir-lhes o reembolso das quantias por ela pagas (ao lesado).
Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Empresa de Seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação.
Insuficiência do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.
Cessação provisória das obrigações de uma Empresa de Seguros relativas a uma ou várias garantias.
Cessação provisória das obrigações decorrentes de um contrato de seguro.
Designação dada ao quadro de prémios ou de taxas de prémio a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo.
A vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.
Pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Cessão por uma Empresa de Seguros diador de toda ou parte da sua carteira de contratos a uma outra Empresa de Seguros ou Mediador.
Contrato que formaliza a operação de resseguro.
Contrato que formaliza a operação de retrocessão.
Valor de reconstrução do edifício à data do sinistro.
Montante do capital ou da renda seguros por um contrato de seguro de vida, após redução. A redução produz-se geralmente quando o tomador do seguro pretende deixar de pagar uma parte dos prémios convencionados, correspondendo à redução dos prémios uma redução das importâncias seguras.
Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.
Valor de compra, em novo, do bem seguro.
Valor de um bem ou de uma parte de um bem seguro após um sinistro.
Valor comercial do bem seguro imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
Termo do contrato de seguro que leva, em certas combinações de seguro de vida, ao pagamento do capital seguro.
Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago.
Aplicação de uma única taxa para cada entidade patronal, baseada na actividade predominantemente desenvolvida.
Período de validade de um contrato de seguro.
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