Comprovam a existência de seguro o Certificado Internacional de Seguro Automóvel, também chamado Carta Verde, o certificado provisório e o aviso/recibo emitido pelo segurador.
O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhe poderão ser exigidas. Por isso, é obrigatório um seguro de responsabilidade civil para veículos terrestres a motor e seu reboque.
Regra geral o contrato de seguro deve ser celebrado pelo proprietário do veículo, mas pode também ser efectuado, nomeadamente, pelo seu usufrutuário, pelo adquirente ou pelo locatário do veículo.
O CIMASA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis - foi criado para resolver de forma rápida, simples e económica os litígios resultantes de acidentes de viação. Porque nem sempre se chega a um acordo no que respeita à definição da responsabilidade pelo acidente ou quanto ao montante da indemnização a atribuir, o CIMASA é a forma mais próxima e eficaz de o cidadão ver resolvidos eventuais conflitos resultantes de acidentes de viação.
Todos os acidentes que reunam os seguintes requisitos:
  • Acidentes ocorridos em qualquer ponto do país, após o dia 17 de Abril de 2000;
  • Acidentes que não tenham envolvido mais de três veículos;
  • Acidentes de que não tenham resultado feridos;
  • Acidentes que tenham sido participados aos seguradores;
  • Não tenham decorrido mais de seis meses desde a última posição escrita assumida pela empresa de seguros.

EM PORTUGAL E NO ESTRANGEIRO DE IMEDIATO, NO LOCAL DO ACIDENTE: Para evitar mais acidentes: Assinalar o local do acidente com o triângulo de sinalização e, se necessário, acender as luzes de presença do seu automóvel. Para permitir uma correcta participação ao seu segurador e a resolução do sinistro: Preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), em conjunto com os outros intervenientes, se os houver. A DAAA permite reunir um conjunto de informações, indispensáveis à resolução do sinistro; Identificação completa dos (outros) intervenientes e respectivos veículos: nome, morada, telefone e carta de condução do condutor e marca, modelo, versão e cor (de acordo com o livrete ou documento similar); Identificação da apólice que cobre a responsabilidade civil dos (outros) veículos intervenientes: nº de apólice, segurador e período de validade (de acordo com os elementos constantes da carta verde respectiva, do certificado provisório de seguro ou do aviso-recibo, quando válidos). Ter em atenção as seguintes situações especiais:

  1. Quando o condutor não for o proprietário do veículo, anotar sempre a identificação de ambos;
  2. Se o acidente envolver um veículo articulado composto por tractor e reboque, anotar a matrícula de ambos, e identificar as apólices que cobrem cada um deles, em especial a do tractor;
  3. Se o acidente envolver um veículo de matrícula estrangeira, além da identificação do proprietário, do condutor, do veículo e da apólice, verificar qual o país onde o veículo tem o seu estacionamento habitual e solicitar, se possível e se existir, o duplicado da carta verde, ou cópia desta;
  4. Se o acidente envolver mais do que dois veículos, todos os intervenientes deverão preencher uma DAAA, em conjunto com os condutores (intervenientes) dos veículos que tenham embatido entre si;
  5. Posição dos veículos intervenientes, após o acidente, fazendo o respectivo esboço no espaço da DAAA disponível para o efeito;
  6. Assinar a DAAA conjuntamente com os outros condutores intervenientes, não esquecendo de, na DAAA, assinalar com X o(s) caso(s) aplicáveis ao acidente e preencher o nº de quadrados assinalados;
  7. Cada um dos intervenientes deverá ficar com uma cópia da DAAA – é indiferente ser o original ou o duplicado;
  8. Anotar a identificação completa das testemunhas presenciais (designadamente nome, morada e telefone), incluindo os passageiros transportados nos veículos intervenientes (poderá fazê-lo no verso da DAAA, que servirá para formalizar a participação do acidente ao respectivo segurador);
  9. Se não houver acordo dos intervenientes quanto às circunstâncias do acidente, pedir a intervenção imediata das autoridades competentes;
  10. Se os condutores dos outros veículos intervenientes se puserem em fuga, anotar, sempre que possível, as matrículas respectivas, eventuais testemunhas e alertar as autoridades competentes.

Fonte APS

Em caso de acidentes com feridos:
Ligar imediatamente para o 112 e não tentar mover ou deslocar os feridos com gravidade.

COMO PROCEDER PARA RESOLVER O ACIDENTE

Acidentes ocorridos em Portugal

Se o outro veículo tiver matrícula estrangeira, contactar o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) para participar o sinistro. Se o segurador do veículo de matrícula estrangeira responsável tiver um representante/correspondente em Portugal, o GPCV encaminhará a participação para esse representante, o qual assegurará a resolução do acidente. No caso de não existir representante/correspondente em Portugal, o sinistro será tratado por um segurador nomeado pelo GPCV. O preenchimento da DAAA não constitui, por si só, o reconhecimento de qualquer responsabilidade pelo acidente. A DAAA, mesmo que não haja acordo entre os intervenientes quanto às circunstâncias do acidente, é importante para a regularização do sinistro. Todas as informações reunidas acerca do acidente são fundamentais para uma célere, correcta e eficaz resolução do sinistro.
Participar o sinistro à sua companhia de seguros, o mais rapidamente possível, no máximo no prazo de 8 dias, utilizando para o efeito a DAAA. A simples participação do sinistros não acarreta a perda automática do bónus, caso este exista - apenas se o segurador efectuar pagamentos ou se assumir obrigações perante terceiros, em virtude de responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, é que será retirado ou reduzido o bónus, de acordo com a tabela de bónus/malus aplicável ao contrato.

Acidentes ocorridos no Estrangeiro

O Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, veio introduzir alterações no diploma que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecendo as regras e procedimentos a adoptar pelos seguradores e pelos segurados aquando da ocorrência de um sinistro automóvel, tendo em vista a rápida regularização do sinistro. As novas regras não são aplicáveis aos sinistros i) em que se tenham verificado danos corporais, ii) relativamente aos quais sejam feitos pedidos indemnizatórios de lucros cessantes por força da imobilização dos veículos, e iii) cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, nem aos danos em mercadorias ou outros bens transportados nos veículos intervenientes.
A participação do acidente deve ser feita ao segurador logo que possível e no prazo máximo de 8 dias, utilizando preferencialmente a DAAA que deve ser correctamente preenchida.
Recebida a participação, o segurador deverá, no prazo de 2 dias, contactar o lesado para agendar a peritagem que deva realizar-se. Essa peritagem deverá estar concluída no prazo de 8 dias, a não ser que seja necessário proceder à desmontagem do veículo, caso em que o prazo passa a ser de 12 dias. No entanto, se a peritagem não se efectuar numa oficina indicada pelo segurador, os prazos referidos contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo. O segurador deve comunicar, por escrito, se assume ou não a responsabilidade pela regularização do sinistro no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do termo dos 2 dias previsto para o contacto inicial. Caso assuma a responsabilidade, deverá apresentar uma proposta razoável de indemnização quando o dano seja quantificável, disponibilizando ao lesado, no caso do seu veículo se encontar imobilizado, um veículo de substituição de características idênticas. Porém, se a reparação se efectuar numa oficina indicada pelo lesado, o veículo de substituição apenas será disponibilizado pelo período necessário à reparação indicado no relatório de peritagem. No caso de considerar que não pode ou não deve assumir a responsabilidade pelo sinistro, o segurador deverá apresentar uma comunicação devidamente fundamentada da posição assumida. Ocorrendo uma perda total do veículo, o segurador, ao propor o pagamento da indemnização, deve informar o lesado sobre i) a entidade que estimou o valor de reparação do veículo e avaliou a viabilidade da reparação, ii) o valor de venda do veículo no mercado no momento anterior ao acidente, iii) o valor de venda com base nas tabelas normalmente utilizadas e iv) uma estimativa do valor do salvado e a indicação de quem se propõe comprá-lo por esse valor. A indemnização deve ser paga ao lesado pelo segurador do responsável no prazo de 8 dias úteis a contar da data em que assumiu a responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
Contactar o Gabinete Nacional de Seguros do país do acidente (a identificação de todos os Gabinetes Nacionais consta do verso da Carta Verde). Este Gabinete poderá proceder à resolução do caso, ou encaminhar todo o processo para a seguradora do responsável, ou para um representante desta. Caso possua o contacto de uma empresa de assistência (comum à maior parte dos contratos de seguro automóvel) não hesite em utilizá-lo. É importante saber que, nos termos da lei do seguro obrigatório, ocorrendo um fundado conflito entre o fundo e um segurador, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesado, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pelo segurador (se sobre esta vier a pender, a final, essa responsabilidade).

Resolução

A Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado - é um acordo celebrado entre a grande maioria dos seguradores com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos sinistros automóvel. A Convenção IDS permite, resolver o sinistro junto do próprio segurador, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável. Este acordo aplica-se desde que se verifiquem as seguintes condições:
  • o acidente tenha ocorrido em Portugal;
  • apenas intervenham dois veículos com seguro válido (pelo que não se aplica aos casos de choque em cadeia) e, tratando-se de conjunto rebocador/rebocado, estejam ambos seguros na mesma seguradora;
  • apenas haja danos materiais, até ao limite de 15.000 Euros (não se aplica a casos em que haja danos corporais);
  • a DAAA esteja correctamente preenchida e assinada por ambos os condutores, sendo indispensável o preenchimento dos seguintes quesitos:
  • data do acidente
  • veículo
  • companhia de seguros
  • circunstâncias do acidente ou esquema do acidente
  • assinatura dos condutores dos veículos acidentados
Quando o sinistro seja participado ao respectivo segurador, esta verificará se o mesmo se enquadra na convenção e, em caso afirmativo, regularizá-lo-á nos termos desta.
A Condição Especial IDS é uma uma forma de regularizar acidentes automóvel (apenas com danos materiais) que não estão abrangidos pelo IDS por não se encontrarem preenchidas todos as condições acima referidas (inexistência de DAAA ou DAAA não assinada pelo dois condutores, por exemplo). Trata-se de um acordo celebrado entre vários seguradores que tem por objectivo de alargar o regime convencionado a um maior número de acidentes. Para que um acidente possa ser regularizadao ao abrigo deste acordo é necessário que a participação (que poderá ser a DAAA) seja feita por escrito, assinada pelo participante, devendo constar a seguinte informação:
  • Matrículas dos veículos intervenientes;
  • Data e hora do acidente;
  • Descrição sumária do acidente;
  • Local do acidente;
  • Descrição dos danos no veículo do participante.
  • Se possível, deve, ainda, constar informação sobre:
  • número das apólices de seguro automóvel e/ou respectivos seguradores;
  • marca do outro veículo interveniente;
  • dados do condutor do outro veículo;
  • descrição dos danos do outro veículo.
Se não houver responsabilidade pelo sinistro, o bónus do contrato manter-se-á inalterado. Uma vez que se tratam de convenções entre seguradoras, a decisão não obriga o tomador de seguro, pelo que este poderá sempre optar pela resolução do sinistro fora do âmbito das convenções, embora tenha, obviamente, todo o interesse em termos de comodidade e de celeridade, em recorrer à sua aplicação.

Outros documentos importantes a ter em atenção

Um ou vários exemplares de DAAA
Toda a documentação exigida por lei, em especial:
  • Carta de condução e bilhete de identidade
  • Livrete e título de registo de propriedade do veículo
  • Carta Verde (Certificado Internacional de seguro Automóvel), certificado provisório de seguro (na ausência de carta verde) ou aviso-recibo, quando válidos.
  • Vinheta do seguro obrigatório automóvel, aposta no canto inferior direito interno da sua viatura.
Se for caso disso:
  • Certificado de inspecção periódica obrigatória e vinheta de inspecção obrigatória, aposta no canto inferior direito interno da sua viatura
  • Declaração para registo de dísticos (comprovativo do pagamento do Imposto municipal sobre veículos) e dístico do imposto municipal sobre veículos, aposto no canto superior direito interno da sua viatura
  • Condições contratuais da apólice (gerais, especiais e particulares)