Regra geral o contrato de seguro deve ser celebrado pelo proprietário do veículo, mas pode também ser efectuado, nomeadamente, pelo seu usufrutuário, pelo adquirente ou pelo locatário do veículo.
O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhe poderão ser exigidas. Por isso, é obrigatório um seguro de responsabilidade civil para veículos terrestres a motor e seu reboque.
Comprovam a existência de seguro o Certificado Internacional de Seguro Automóvel, também chamado Carta Verde, o certificado provisório e o aviso/recibo emitido pelo segurador.
Não. Para que os danos materiais sofridos pelo próprio veículo possam estar garantidos, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, deverá contratar as respectivas coberturas de danos próprios junto do segurador.
O seguro obrigatório, garante as indemnizações devidas por danos pessoais ou materiais causados a terceiros bem como às pessoas transportadas.
Nenhum seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado seguro de danos próprios que inclui os riscos de choque, colisão ou capotamento, incêndio raio ou explosão e furto ou roubo. Este seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.

A franquia é a importância estabelecida (na apólice) que fica a cargo do segurado em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro.

A franquia permite ao segurado reduzir o prémio, responsabilizando-se por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor será o prémio.

Independentemente da existência de franquia, os terceiros lesados são indemnizados pela totalidade dos danos sofridos.

Não necessariamente. Caso existam, elas constam do seu contrato de seguro. Se tiver dúvidas informe-se junto do seu segurador.

De qualquer modo, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, se existir franquia, ela não é oponível a terceiros, ou seja, o segurador pagará ao lesado a totalidade da indemnização, reclamando posteriormente ao segurado o reembolso da franquia.

Não. Cada cliente tem o seu próprio preço dado que todos os clientes têm características diferentes uns dos outros.
Sim. No entanto, se a pessoa que conduzir o veículo não estiver legalmente habilitada para o fazer ou o fizer sem o seu consentimento (casos de furto ou roubo), o segurador pode exigir do responsável pelo acidente, o reembolso das indemnizações que tiver pago.

Se a responsabilidade for do terceiro, terá direito a receber o montante correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente.

Se a responsabilidade for sua e tiver a respectiva cobertura de danos próprios terá direito a receber o capital seguro à data do acidente.

Em qualquer dos casos, a esse montante será deduzido o valor do salvado, caso este fique na sua posse.

A generalidade dos seguradores utiliza sistemas de "bonus-malus" que prevêem bonificações (reduções) do prémio por ausência de sinistralidade e agravamentos no caso contrário. Informe-se junto do seu segurador.

O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é automaticamente válido para:

Portugal Continental, Açores e Madeira;
Todos os países da União Europeia: Alemanha, Austria, Bélgica, Dinamarca (Ilhas Faroé), Espanha, França (Mónaco), Grécia, Finlândia, Itália (Vaticano e São Marino), Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido (Ilhas da Mancha, Man e Gibraltar) e Suécia; e ainda para Eslovénia, Croácia, Hungria, Islândia, Noruega, República Checa, República Eslovaca e Suiça ( Liechtenstein).
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode, a pedido do segurado, ser válido para outros países da União Europeia e fora da União Europeia.

Se tiver contratado coberturas complementares, nomeadamente danos próprios, consulte sempre o seu segurador antes de viajar para o estrangeiro.

Deverá comunicar ao seu segurador, no mais curto espaço de tempo, a venda do veículo, pois o seguro cessa efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, se não for, entretanto, utilizado para incluir outro veículo.

Deverá, ainda, devolver à seguradora, no prazo de 8 dias, a carta verde e o dístico do seguro.

Poderá, no entanto, solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, por um prazo não superior a 120 dias, se pretender substituir o anterior veículo por um novo.

Não. Para que o seu veículo fique seguro, deverá informar o seu segurador da matrícula do novo veículo, solicitando que este veículo substitua o anterior na apólice.

Se apenas houver danos nos veículos:

Deve preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), que é um impresso que identifica os intervenientes, respectivos seguradores e testemunhas, e esclarece as circunstâncias em que ocorreu o acidente, relevantes para a regularização do sinistro.

A intervenção da autoridade (PSP/GNR) pode ser dispensada, mas será útil se os danos forem significativos e/ou as circunstâncias do acidente não forem claras.

Se também houver feridos:

Além do procedimento anterior, deve solicitar a intervenção da autoridade policial a qual elaborará um auto de ocorrência.

Se possível, convirá identificar testemunhas, para que o depoimento das testemunhas seja relevante, as mesmas, devem ser, preferencialmente, pessoas estranhas ao sinistro, tanto para ajudar ao esclarecimento da forma como ocorreu o acidente, como para confirmação dos danos causados.

Sim. Toda e qualquer ocorrência deve ser comunicada ao seu segurador.

A simples comunicação do acidente ou entrega da DAAA não implica, por si só, o agravamento do prémio. O agravamento só existirá se lhe for atribuída alguma responsabilidade.

Deverá participar o acidente no mais curto prazo de tempo possível, que nunca deverá ser superior a 8 dias a contar da data da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento do mesmo.

Depende. Se o acidente puder ser regularizado ao abrigo da convenção IDS, bastará entregar a sua cópia da DAAA, devidamente preenchida e assinada, no seu segurador.

Se o seu acidente não puder ser regularizado pela Convenção IDS, deverá comunicá-lo ao seu segurador e reclamar junto do(s) segurador(es) do(s) causador(es) do acidente.

A Convenção IDS é um acordo de Indemnização Directa ao Segurado, assinada pela quase totalidade dos seguradores que exploram o ramo automóvel em Portugal, e que visa facilitar e simplificar a regularização da maioria dos acidentes de viação que ocorrem no nosso país. Informe-se junto do seu segurador.
A grande vantagem desta Convenção é que lhe permite regularizar o seu acidente com o seu segurador, sem ter que se dirigir ao segurador do outro interveniente, causador do mesmo.

Não. Para que um acidente de automóvel possa ser regularizado ao abrigo desta Convenção é necessário que se encontrem reunidas as seguintes condições:

  • o acidente ocorra em território português apenas entre 2 veículos, com contacto directo entre os mesmos;
  • não haja danos corporais;
  • os danos materiais não sejam superiores a 15.000 Euros;
  • os veículos se encontrem seguros em dois seguradores aderentes, e
  • a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre correctamente preenchida e assinada pelos 2 condutores intervenientes no acidente.
Não. Não é necessário os intervenientes se declararem culpados. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar no seu segurador.
  • Preenchimento da declaração deverá ser efectuado no local do acidente;
  • Utilizar só um impresso para o caso de 2 veículos, dois impressos para o caso de 3 veículos, etc. Não importa quem fornece ou preenche o impresso, use uma esferográfica e escreva de forma a que o duplicado fique bem legível;
  • Não se esqueça de indicar o solicitado nas rubricas;
  • Se existirem testemunhas, indique os seus nomes, moradas e telefones;
  • Assine e faça assinar a declaração pelo outro condutor. Entregue-lhe um exemplar e guarde o outro para si;
  • Complete os elementos necessários para o seu segurador, preenchendo a participação de sinistro impressa no verso da declaração.
Nestes casos deve solicitar sempre a presença das autoridades.
Deverá dirigir-se ao Fundo de Garantia Automóvel, que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal.
Este Fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais ou materiais decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório.
Deverá dirigir-se ao Gabinete Português de Carta Verde, cujo endereço e número de telefone se encontra no verso da sua Carta Verde.
O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional denominada Convenção Multilateral de Garantias, que tem por objectivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório.

O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar.

As coberturas contratadas são válidas para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para países que não estejam indicados na Carta Verde podem beneficiar das mesmas garantias solicitando uma extensão territorial para eles.

O CIMASA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis - foi criado para resolver de forma rápida, simples e económica os litígios resultantes de acidentes de viação.

Porque nem sempre se chega a um acordo no que respeita à definição da responsabilidade pelo acidente ou quanto ao montante da indemnização a atribuir, o CIMASA é a forma mais próxima e eficaz de o cidadão ver resolvidos eventuais conflitos resultantes de acidentes de viação.

Todos os acidentes que reunam os seguintes requisitos:

  • Acidentes ocorridos em qualquer ponto do país, após o dia 17 de Abril de 2000;
  • Acidentes que não tenham envolvido mais de três veículos;
  • Acidentes de que não tenham resultado feridos;
  • Acidentes que tenham sido participados aos seguradores;
  • Não tenham decorrido mais de seis meses desde a última posição escrita assumida pela empresa de seguros.

O CIMASA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis - foi criado para resolver de forma rápida, simples e económica os litígios resultantes de acidentes de viação.

Porque nem sempre se chega a um acordo no que respeita à definição da responsabilidade pelo acidente ou quanto ao montante da indemnização a atribuir, o CIMASA é a forma mais próxima e eficaz de o cidadão ver resolvidos eventuais conflitos resultantes de acidentes de viação.

A resolução dos litígios decorre de forma muito simples, em três fases:

  • 1º - Informação e Mediação
  • 2º - Conciliação
  • 3º - Arbitragem

Se as partes chegarem a um acordo até ao final da conciliação ou, não querendo fazer acordo, desistirem do processo, não há lugar a qualquer pagamento.

Se as partes optarem por levar o processo para arbitragem, então pagarão uma pequena taxa no valor de 3% do valor da causa, com um mínimo de 50 Euros e um máximo de 500 Euros.

A decisão do Juiz Árbitro equivale a uma sentença de um tribunal comum, mas é proferida num espaço mais curto de tempo e decorre de um processo bastante mais simples e menos burocrático.

Para apresentar a sua reclamação, basta preencher o formulário adequado, que pode encontrar em www.cimasa.pt, e enviá-lo com a documentação que considere importante para :

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis
Rua Rodrigo da Fonseca nº 149, r/c dto
1070 - 242 LISBOA

EM PORTUGAL E NO ESTRANGEIRO

DE IMEDIATO, NO LOCAL DO ACIDENTE:

Para evitar mais acidentes:

Assinalar o local do acidente com o triângulo de sinalização e, se necessário, acender as luzes de presença do seu automóvel.

Para permitir uma correcta participação ao seu segurador e a resolução do sinistro:

Preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), em conjunto com os outros intervenientes, se os houver. A DAAA permite reunir um conjunto de informações, indispensáveis à resolução do sinistro;
Identificação completa dos (outros) intervenientes e respectivos veículos: nome, morada, telefone e carta de condução do condutor e marca, modelo, versão e cor (de acordo com o livrete ou documento similar);
Identificação da apólice que cobre a responsabilidade civil dos (outros) veículos intervenientes: nº de apólice, segurador e período de validade (de acordo com os elementos constantes da carta verde respectiva, do certificado provisório de seguro ou do aviso-recibo, quando válidos).
Ter em atenção as seguintes situações especiais:

  1. Quando o condutor não for o proprietário do veículo, anotar sempre a identificação de ambos;
  2. Se o acidente envolver um veículo articulado composto por tractor e reboque, anotar a matrícula de ambos, e identificar as apólices que cobrem cada um deles, em especial a do tractor;
  3. Se o acidente envolver um veículo de matrícula estrangeira, além da identificação do proprietário, do condutor, do veículo e da apólice, verificar qual o país onde o veículo tem o seu estacionamento habitual e solicitar, se possível e se existir, o duplicado da carta verde, ou cópia desta;
  4. Se o acidente envolver mais do que dois veículos, todos os intervenientes deverão preencher uma DAAA, em conjunto com os condutores (intervenientes) dos veículos que tenham embatido entre si;
  5. Posição dos veículos intervenientes, após o acidente, fazendo o respectivo esboço no espaço da DAAA disponível para o efeito;
  6. Assinar a DAAA conjuntamente com os outros condutores intervenientes, não esquecendo de, na DAAA, assinalar com X o(s) caso(s) aplicáveis ao acidente e preencher o nº de quadrados assinalados;
  7. Cada um dos intervenientes deverá ficar com uma cópia da DAAA - é indiferente ser o original ou o duplicado;
  8. Anotar a identificação completa das testemunhas presenciais (designadamente nome, morada e telefone), incluindo os passageiros transportados nos veículos intervenientes (poderá fazê-lo no verso da DAAA, que servirá para formalizar a participação do acidente ao respectivo segurador);
  9. Se não houver acordo dos intervenientes quanto às circunstâncias do acidente, pedir a intervenção imediata das autoridades competentes;
  10. Se os condutores dos outros veículos intervenientes se puserem em fuga, anotar, sempre que possível, as matrículas respectivas, eventuais testemunhas e alertar as autoridades competentes.
Fonte APS

Em caso de acidentes com feridos:

Ligar imediatamente para o 112 e não tentar mover ou deslocar os feridos com gravidade.


COMO PROCEDER PARA RESOLVER O ACIDENTE


ACIDENTES OCORRIDOS EM PORTUGAL

Participar o sinistro à sua companhia de seguros, o mais rapidamente possível, no máximo no prazo de 8 dias, utilizando para o efeito a DAAA.

A simples participação do sinistros não acarreta a perda automática do bónus, caso este exista - apenas se o segurador efectuar pagamentos ou se assumir obrigações perante terceiros, em virtude de responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, é que será retirado ou reduzido o bónus, de acordo com a tabela de bónus/malus aplicável ao contrato.

Se o outro veículo tiver matrícula estrangeira, contactar o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) para participar o sinistro. Se o segurador do veículo de matrícula estrangeira responsável tiver um representante/correspondente em Portugal, o GPCV encaminhará a participação para esse representante, o qual assegurará a resolução do acidente. No caso de não existir representante/correspondente em Portugal, o sinistro será tratado por um segurador nomeado pelo GPCV.

O preenchimento da DAAA não constitui, por si só, o reconhecimento de qualquer responsabilidade pelo acidente.

A DAAA, mesmo que não haja acordo entre os intervenientes quanto às circunstâncias do acidente, é importante para a regularização do sinistro.

Todas as informações reunidas acerca do acidente são fundamentais para uma célere, correcta e eficaz resolução do sinistro.

Deverá formalizar uma reclamação pelos danos que tenha sofrido junto do Fundo de Garantia Automóvel.

Este organismo, instituído por lei, é responsável pelo pagamento das indemnizações derivadas de acidentes causados por veículos relativamente aos quais não existe seguro de responsabilidade civil válido ou eficaz.

Indemnizações por morte ou lesões corporais: quando o responsável seja desconhecido ou não tenha seguro válido ou eficaz, ou, ainda, quando seja declarada a falência do segurador;

Indemnizações por lesões materiais (franquia de 300 euros): quando o responsável, sendo conhecido, não tenha seguro válido ou eficaz.

É importante saber que, nos termos da lei do seguro obrigatório, ocorrendo um fundado conflito entre o fundo e um segurador, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesado, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pelo segurador (se sobre esta vier a pender, a final, essa responsabilidade).

Acidentes ocorridos no estrangeiro

Contactar o Gabinete Nacional de Seguros do país do acidente (a identificação de todos os Gabinetes Nacionais consta do verso da Carta Verde). Este Gabinete poderá proceder à resolução do caso, ou encaminhar todo o processo para a seguradora do responsável, ou para um representante desta.

Caso possua o contacto de uma empresa de assistência (comum à maior parte dos contratos de seguro automóvel) não hesite em utilizá-lo.

É importante saber que, nos termos da lei do seguro obrigatório, ocorrendo um fundado conflito entre o fundo e um segurador, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesado, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pelo segurador (se sobre esta vier a pender, a final, essa responsabilidade).

O Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, veio introduzir alterações no diploma que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecendo as regras e procedimentos a adoptar pelos seguradores e pelos segurados aquando da ocorrência de um sinistro automóvel, tendo em vista a rápida regularização do sinistro.

As novas regras não são aplicáveis aos sinistros i) em que se tenham verificado danos corporais, ii) relativamente aos quais sejam feitos pedidos indemnizatórios de lucros cessantes por força da imobilização dos veículos, e iii) cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, nem aos danos em mercadorias ou outros bens transportados nos veículos intervenientes.

A participação do acidente deve ser feita ao segurador logo que possível e no prazo máximo de 8 dias, utilizando preferencialmente a DAAA que deve ser correctamente preenchida.

Recebida a participação, o segurador deverá, no prazo de 2 dias, contactar o lesado para agendar a peritagem que deva realizar-se. Essa peritagem deverá estar concluída no prazo de 8 dias, a não ser que seja necessário proceder à desmontagem do veículo, caso em que o prazo passa a ser de 12 dias.

No entanto, se a peritagem não se efectuar numa oficina indicada pelo segurador, os prazos referidos contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.

O segurador deve comunicar, por escrito, se assume ou não a responsabilidade pela regularização do sinistro no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do termo dos 2 dias previsto para o contacto inicial.

Caso assuma a responsabilidade, deverá apresentar uma proposta razoável de indemnização quando o dano seja quantificável, disponibilizando ao lesado, no caso do seu veículo se encontar imobilizado, um veículo de substituição de características idênticas. Porém, se a reparação se efectuar numa oficina indicada pelo lesado, o veículo de substituição apenas será disponibilizado pelo período necessário à reparação indicado no relatório de peritagem.

No caso de considerar que não pode ou não deve assumir a responsabilidade pelo sinistro, o segurador deverá apresentar uma comunicação devidamente fundamentada da posição assumida.

Ocorrendo uma perda total do veículo, o segurador, ao propor o pagamento da indemnização, deve informar o lesado sobre i) a entidade que estimou o valor de reparação do veículo e avaliou a viabilidade da reparação, ii) o valor de venda do veículo no mercado no momento anterior ao acidente, iii) o valor de venda com base nas tabelas normalmente utilizadas e iv) uma estimativa do valor do salvado e a indicação de quem se propõe comprá-lo por esse valor.

A indemnização deve ser paga ao lesado pelo segurador do responsável no prazo de 8 dias úteis a contar da data em que assumiu a responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

Resolução

A Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado - é um acordo celebrado entre a grande maioria dos seguradores com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos sinistros automóvel.

A Convenção IDS permite, resolver o sinistro junto do próprio segurador, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável.

Este acordo aplica-se desde que se verifiquem as seguintes condições:

  • o acidente tenha ocorrido em Portugal;
  • apenas intervenham dois veículos com seguro válido (pelo que não se aplica aos casos de choque em cadeia) e, tratando-se de conjunto rebocador/rebocado, estejam ambos seguros na mesma seguradora;
  • apenas haja danos materiais, até ao limite de 15.000 Euros (não se aplica a casos em que haja danos corporais);
  • a DAAA esteja correctamente preenchida e assinada por ambos os condutores, sendo indispensável o preenchimento dos seguintes quesitos:
  • data do acidente
  • veículo
  • companhia de seguros
  • circunstâncias do acidente ou esquema do acidente
  • assinatura dos condutores dos veículos acidentados

Quando o sinistro seja participado ao respectivo segurador, esta verificará se o mesmo se enquadra na convenção e, em caso afirmativo, regularizá-lo-á nos termos desta.

A Condição Especial IDS é uma uma forma de regularizar acidentes automóvel (apenas com danos materiais) que não estão abrangidos pelo IDS por não se encontrarem preenchidas todos as condições acima referidas (inexistência de DAAA ou DAAA não assinada pelo dois condutores, por exemplo).

Trata-se de um acordo celebrado entre vários seguradores que tem por objectivo de alargar o regime convencionado a um maior número de acidentes.

Para que um acidente possa ser regularizadao ao abrigo deste acordo é necessário que a participação (que poderá ser a DAAA) seja feita por escrito, assinada pelo participante, devendo constar a seguinte informação:

  • Matrículas dos veículos intervenientes;
  • Data e hora do acidente;
  • Descrição sumária do acidente;
  • Local do acidente;
  • Descrição dos danos no veículo do participante.
  • Se possível, deve, ainda, constar informação sobre:
  • número das apólices de seguro automóvel e/ou respectivos seguradores;
  • marca do outro veículo interveniente;
  • dados do condutor do outro veículo;
  • descrição dos danos do outro veículo.

Se não houver responsabilidade pelo sinistro, o bónus do contrato manter-se-á inalterado.

Uma vez que se tratam de convenções entre seguradoras, a decisão não obriga o tomador de seguro, pelo que este poderá sempre optar pela resolução do sinistro fora do âmbito das convenções, embora tenha, obviamente, todo o interesse em termos de comodidade e de celeridade, em recorrer à sua aplicação.

Se o sinistro não se enquadrar na convenção IDS ou no CIDS ou o segurado o preferir a resolução será feita fora do âmbito convencional. Em qualquer caso, deverá participar o sinistro ao seu segurador, independentemente de ser ou não o responsável.

É importante saber:

A apólice uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel prevê que:

  • O segurador do responsável deve notificar este das reclamações apresentadas por terceiros, se aquele não tiver entretanto participado o acidente;
  • Se o responsável pelo acidente não participar o acidente no prazo de 8 dias a contar da notificação, o sinistro poderá ser regularizado com base na prova apresentada pelo reclamante, bem como nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias para o efeito;
  • Se tiver coberturas facultativas de danos próprios, poderá ser accionado o seguro de danos próprios junto do respectivo segurador.

Neste caso, se a responsabilidade não for do tomador de seguro, o segurador indemizá-lo-á dos seus prejuízos e obterá do segurador do terceiro responsável o reembolso do que tiver pago e, ainda, do valor da franquia que tiver suportado.

Em regra, o accionamento das coberturas de danos próprios implica alteração da classe de Bónus-Malus, pelo que deverá ser consultada o segurador respectivo para quaisquer esclarecimentos.

OUTROS DOCUMENTOS IMPORTANTES A TER EM ATENÇÃO

Toda a documentação exigida por lei, em especial:

  • Carta de condução e bilhete de identidade
  • Livrete e título de registo de propriedade do veículo
  • Carta Verde (Certificado Internacional de seguro Automóvel), certificado provisório de seguro (na ausência de carta verde) ou aviso-recibo, quando válidos.
  • Vinheta do seguro obrigatório automóvel, aposta no canto inferior direito interno da sua viatura.

Se for caso disso:

  • Certificado de inspecção periódica obrigatória e vinheta de inspecção obrigatória, aposta no canto inferior direito interno da sua viatura
  • Declaração para registo de dísticos (comprovativo do pagamento do Imposto municipal sobre veículos) e dístico do imposto municipal sobre veículos, aposto no canto superior direito interno da sua viatura
  • Condições contratuais da apólice (gerais, especiais e particulares)
Um ou vários exemplares de DAAA

A Carta Verde, que segundo a norma legal vigente comprova e titula e existência do seguro Automóvel obrigatório e é válida para todos os países cuja sigla não esteja traçada no quadro de países constante da mesma.

O seguro Automóvel obrigatório é automaticamente válido para 32 países: Portugal, os outros 26 países da UE - Austria, Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca (incluindo Ilhas Faroé), Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França (Mónaco), Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália (Vaticano e San Marino), Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Reino Unido (incluindo, Man, Gibraltar e Ilhas da Mancha ), República Checa, Roménia e Suécia - , 4 países do EEE (Andorra, Islândia, Noruega e Suiça) e Croácia.

A Carta Verde poderá ainda ser válida para um ou vários dos outros países aderentes ao Sistema de Carta Verde: actualmente Albânia, Bielorussia Bósnia Herzegovina, F.Y.R.O.M., Israel, Irão, Marrocos, Moldávia, Sérvia e Montenegro Tunísia, Turquia e Ucrânia.

As coberturas facultativas - em especial de responsabilidade civil facultativa e danos próprios sofridos pelo veículo - em regra apenas são válidas para o território nacional, pelo que apenas são válidas no estrangeiro se a apólice o previr expressamente. Em caso de dúvida consultar sempre o segurador e, se for caso disso, solicitar a extensão territorial das coberturas, que poderá ter carácter temporário.


Fonte APS

A Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado - É um acordo celebrado entre a grande maioria dos seguradoras com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos sinistros automóvel.

A Convenção IDS permite, resolver o sinistro junto do próprio segurador, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável. Este acordo aplica-se desde que se verifiquem as seguintes condições:

  1. O acidente tenha ocorrido em Portugal;
  2. Apenas intervenham dois veículos com seguro válido (pelo que não se aplica aos casos de choque em cadeia) e, tratando-se de conjunto rebocador/rebocado, estejam ambos seguros no mesmo segurador;
  3. Apenas haja danos materiais, até ao limite de 15.000 Euros (não se aplica a casos em que haja danos corporais);
  4. A DAAA esteja correctamente preenchida e assinada por ambos os condutores, sendo indispensável o preenchimento dos seguintes requesitos:
    • Data do acidente o veículo
    • Companhia de seguros
    • Circunstâncias do acidente ou esquema do acidente
    • Assinatura dos condutores dos veículos acidentados

Quando o sinistro seja participado ao respectivo segurador, esta verificará se o mesmo se enquadra na convenção e, em caso afirmativo, regularizá-lo-á nos termos desta."

A Condição Especial CIDS é uma forma de regularizar acidentes automóvel (apenas com danos materiais) que não estão abrangidos pelo IDS por não se encontrarem preenchidas todos as condições acima referidas (inexistência de DAAA ou DAAA não assinada pelo dois condutores, por exemplo).

Trata-se de um acordo celebrado entre vários seguradores que tem por objectivo de alargar o regime convencionado a um maior número de acidentes. Para que um acidente possa ser regularizadao ao abrigo deste acordo é necessário que a participação (que poderá ser a DAAA) seja feita por escrito, assinada pelo participante, devendo constar a seguinte informação:

  1. Matrículas dos veículos intervenientes;
  2. Data e hora do acidente;
  3. Descrição sumária do acidente;
  4. Local do acidente;
  5. Descrição dos danos no veículo do participante.

Se possível, deve, ainda, constar informação sobre:

  1. Número das apólices de seguro automóvel e/ou respectivos seguradores;
  2. Marca do outro veículo interveniente;
  3. Dados do condutor do outro veículo;
  4. Descrição dos danos do outro veículo.

Se não houver responsabilidade pelo sinistro, o bónus do contrato manter-se-á inalterado. Uma vez que se tratam de convenções entre seguradores, a decisão não obriga o tomador de seguro, pelo que este poderá sempre optar pela resolução do sinistro fora do âmbito das convenções, embora tenha, obviamente, todo o interesse em termos de comodidade e de celeridade, em recorrer à sua aplicação. "

Fonte APS